CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 352
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.


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Resumo Jurídico

O Direito de Reaver o Emprego: Uma Análise do Art. 352 da CLT

O artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema de suma importância para a relação empregatícia: a garantia de retorno ao trabalho após o afastamento por doença. Este dispositivo legal visa proteger o trabalhador que, acometido por enfermidade, necessita se afastar de suas funções, assegurando-lhe que seu posto de trabalho será mantido até que ele possa retornar.

O Que Diz o Artigo 352?

Em essência, o artigo 352 estabelece que o empregado que se afastar do serviço por motivo de doença, ou para a realização de atividades em órgãos de deliberação coletiva, terá direito a retornar ao cargo que ocupava anteriormente. Essa garantia visa evitar que o trabalhador seja preterido ou que seu emprego seja ocupado de forma definitiva por outro indivíduo durante seu período de ausência justificada.

Implicações e Aspectos Importantes:

  • Doença: O afastamento por doença, para fins deste artigo, geralmente se refere a moléstias que incapacitam temporariamente o trabalhador para o exercício de suas funções. É fundamental que o afastamento seja devidamente comprovado, com atestado médico, respeitando os prazos legais e os procedimentos estabelecidos pela Previdência Social, quando aplicável.
  • Atividades em Órgãos de Deliberação Coletiva: O artigo também abrange os casos em que o empregado se afasta para participar de reuniões ou outras atividades em órgãos de deliberação coletiva, como conselhos, comitês ou outras instâncias representativas, desde que essa participação seja reconhecida e permitida pela legislação.
  • Garantia de Retorno ao Cargo Anterior: A principal consequência do artigo 352 é a asseguração de que o empregado retornará à mesma função que exercia antes do afastamento. Isso implica em manter as mesmas condições de trabalho, salário e benefícios.
  • Natureza Protetiva: A norma possui um caráter eminentemente protetivo ao trabalhador, reconhecendo que a doença ou a participação em atividades de representação não devem representar um obstáculo intransponível para a manutenção do vínculo empregatício.
  • Diferença de Outras Hipóteses de Afastamento: É importante notar que o artigo 352 se refere a afastamentos específicos. Outras situações, como a licença sem vencimento ou o pedido de demissão, não se enquadram nesta garantia de retorno ao cargo anterior.

Conclusão

O artigo 352 da CLT é um pilar na proteção do trabalhador, garantindo que a necessidade de um afastamento justificado, seja por motivo de saúde ou por engajamento em atividades de deliberação coletiva, não resulte na perda do emprego. Ele reafirma o compromisso do ordenamento jurídico em manter a estabilidade do vínculo empregatício, assegurando ao trabalhador a tranquilidade de retornar às suas funções após superar o período de ausência. Compreender este artigo é fundamental para empregados e empregadores, promovendo relações de trabalho mais justas e seguras.